- 1 -Para os efeitos do disposto nos n.os 9 e 12 do artigo 12.º da lei, o serviço deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério da nomeação do funcionário em causa, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio para o efeito disponível no sistema.
- 2 -Para os efeitos do disposto nos n.os 10 e 12 do artigo 12.º da lei, o serviço onde o funcionário exerce funções a título transitório reencaminha a declaração de opção para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos respectivo, acompanhada da informação relativa ao tempo de serviço efectivamente exercido pelo interessado em situação transitória.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a secretaria-geral ou o departamento governamental de recursos humanos que proceda ao provimento do funcionário deve promover a respectiva actualização de situação no sistema.
- 4 -No caso do provimento automático previsto nos n.os 2 e 3, o serviço onde o funcionário exerce funções a título transitório procede ao envio do seu processo individual para os serviços referidos naqueles dispositivos.
Artigo 10.º — Pessoal em funções em outro serviço que opte pelo provimento automático
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007