Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 29.º da lei, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação das consequências respectivas relativamente ao funcionário ou agente em causa.
Artigo 19.º — Procedimento simplificado por ausência, desistência ou recusa de frequência de acções de formação profissional
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007