- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da lei, o serviço deve preencher um formulário electrónico disponível no sistema, o qual possui os campos próprios para a inserção dos dados que devem constar do despacho de abertura do procedimento.
- 2 -Os dados referidos no número anterior ficam disponíveis para consulta do pessoal em SME, em especial no sistema, em data a definir pelo próprio serviço e durante o decurso do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, findo o qual são automaticamente removidos.
Artigo 26.º — Abertura do procedimento de selecção para reinício de funções
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007