Após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à suspensão do processo de mobilidade do funcionário ou agente que reiniciar funções.
Artigo 34.º — Alteração do processo relativo à SME
Vigente desde: 21/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2007