- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da lei, compete à EGM informar o pessoal em SME sobre a aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em pessoa colectiva de direito público, bem como assegurar a divulgação dos mesmos por outros serviços, designadamente pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, e por outras entidades com as quais tenham sido celebrados protocolos para o efeito, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º, com as devidas adaptações.
- 2 -O pessoal em SME na fase de compensação pode declarar que, não obstante estar eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em pessoas colectivas de direito público, bem como do dever de aceitar tal reinício, deseja ser convocado para o efeito.
- 3 -O pessoal em SME na fase de compensação que tenha sido convocado para comparecer à aplicação de métodos de selecção ou para reinício de funções em pessoas colectivas de direito público e que não o pretenda fazer pode informar dessa recusa, antecipadamente e por qualquer meio, a EGM ou a secretaria-geral ou departamento governamental a que se encontra afecto.
Artigo 41.º — Convocação para aplicação de métodos de selecção
Vigente desde: 21/11/2007
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Em vigor desde 21/11/2007