- 1-O resultado final da avaliação do desempenho dos professores em exercício de funções docentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, realizada nos termos dos respectivos estatutos da carreira docente, é reconhecido para todos os efeitos legais, desde que na determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas sejam observadas as regras constantes do artigo 46.º do ECD.
- 2-Na falta de equivalência entre o número de avaliações realizadas nos ciclos de avaliação regionais e o dos ciclos avaliativos consagrados no Estatuto da Carreira Docente, a classificação final da avaliação do desempenho é o resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere o n.º 3 do art. 42.º do ECD.
- 3-A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral dos sistemas integrados de gestão e avaliação de desempenho na administração pública regional, aplicável aos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, e as menções previstas no artigo 46.º do ECD, é a que for estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Administração Pública para os docentes do território continental.
- 4-Na falta de avaliação do desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores, pode o interessado requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento da mesma, nos termos do disposto n.º 9 do artigo 40.º do ECD, até ao final do ciclo avaliativo.
Artigo 6.º — Reconhecimento da avaliação do desempenho das Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/01/2013
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Em vigor desde 15/01/2013