- 1 -O CURg é remunerado de forma a garantir o seu equilíbrio económico, tendo em conta os custos de aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores e o preço obtido pela venda dos mesmos, bem como das garantias de origem que lhe estão associadas.
- 2 -Os custos com a aquisição e venda de biometano e de hidrogénio, referidos no número anterior, incluem os custos relativos à operacionalização do presente regime, nomeadamente as tarifas de acesso às redes e os custos incorridos com a estabilização da oferta energética.
- 3 -As garantias de origem podem ser vendidas pelo CURg em conjunto ou separadamente dos gases de origem renovável objeto da presente portaria.
- 4 -As condições a que obedece a remuneração do CURg, incluindo a venda dos gases de origem renovável e das garantias de origem referidos nos números anteriores são definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 5 -Compete ao Fundo Ambiental proceder à compensação prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável e das garantias de origem que lhe estão associadas seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente é devolvido pelo CURg ao Fundo Ambiental.
- 7 -Para efeitos dos pagamentos ou recebimentos referidos nos números anteriores, o cálculo do diferencial financeiro anual é apresentado pelo CURg ao Fundo Ambiental, com conhecimento da ERSE, devidamente auditado por entidade independente.
Artigo 4.º — Remuneração do CURg
Vigente desde: 04/01/2023
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Em vigor desde 04/01/2023