- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, os operadores da RESP transmitem à DGEG a informação sobre a capacidade atribuída e não utilizada apurada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, bem como sobre os respetivos titulares.
- 2 -A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, deve conter, pelo menos:
- a)O prazo e o modo de resposta à notificação, incluindo o formulário a utilizar para o efeito;
- b)Os elementos que devem instruir a resposta referida na alínea anterior;
- c)A advertência de que a não disponibilização da capacidade não utilizada pode ter por consequência a obrigação de cedência dessa capacidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- d)O critério aplicável à avaliação do cumprimento da calendarização apresentada pelos titulares de capacidade não utilizada em resposta à notificação;
- e)Os termos da compensação a pagar pela capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida no âmbito do procedimento excecional.
Artigo 7.º — Notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada
Vigente desde: 09/01/2026
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Em vigor desde 09/01/2026