- 1 -As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
- 2 -Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.
Artigo 5.º — Chamadas das provas específicas de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2014
Portaria n.º 135/2014 - 1.ª Série(01/07/2014)
Original