- 1 -Os destinatários têm direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar aos destinatários subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 12.º — Alimentação
Vigente desde: 30/07/2014
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