- 1 -Os subsídios a atribuir são os seguintes:
- a)Subsídio de alimentação - (euro) 100,30 por mês e por aluno;
- b)Subsídio de transporte:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:
- a)Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;
- b)1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;
- c)2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
- d)3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
- e)4.º escalão - mais de 15 km para além da zona periférica.
- 3 -O valor do transporte dos alunos que dele necessitam é integralmente pago exceto se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino com a antecedência de 24 horas, salvo em situações de doença súbita, nos seguintes termos:
- a)Comunicar a suspensão temporária do uso do transporte, desde que tal possibilite a alteração da rota, sendo deduzido o valor correspondente aos dias em que o transporte não é utilizado;
- b)Comunicar a suspensão definitiva do uso do transporte, independentemente de se verificar ou não alteração da rota, caso em que o transporte deixa de ser pago.
- 4 -O valor da alimentação é integralmente pago salvo se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino até às 10 horas do dia em que o aluno não vai almoçar.
Artigo 3.º — Ação social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino
Vigente desde: 30/04/2026
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Em vigor desde 30/04/2026