- 1 -É proibida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial.
- 2 -Nos edifícios existentes não será permitida:
- a)A instalação de estores plásticos, quando for tecnicamente viável o obscurecimento do interior através de portadas interiores de madeira ou de ferro;
- b)A instalação de estores plásticos com caixa exterior.
- 3 -Em qualquer caso, as calhas dos estores deverão ser pintadas.
- 4 -A caixilharia será de madeira tratada, envernizada ou pintada, ou de ferro, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada.
- 5 -As portas serão preferencialmente de madeira.
Artigo 10.º — (Portas e outros vãos)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986