- 1 -A câmara municipal deverá aprovar as cores ou materiais de revestimento a utilizar, salvo tratando-se de caiação a branco sobre anterior existente.
- 2 -Serão utilizados rebocos de argamassa de cimento e areia, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o «tirolês».
- 3 -São proibidos:
- a)O revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou «pastilhas», de marmorites, de materiais tipo Bromex ou de azulejo decorativo de interior;
- b)As cantarias colocadas por «colagem»;
- c)A pintura ou caiação das cantarias existentes;
- d)A abertura de vãos e envidraçados e todas as obras para fins comerciais que alterem a tipologia do edifício, salvo em casos especiais tecnicamente justificados;
- e)A instalação de montras salientes das paredes exteriores;
- f)A colocação, em edifícios, de painéis, cartazes ou grandes inscrições, bem como de armações de ferro ou néons nas coberturas;
- g)A colocação de publicidade saliente das fachadas ou das grades, sacadas ou cantarias, ou que prejudique qualquer pormenor notável do edifício ou do local;
- h)A colocação de publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis;
- i)A colocação de publicidade exterior que, pelo volume ou iluminação, prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral.
- 4 -Será utilizada a caiação a branco e seus derivados, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores, de acordo com a paleta de trabalho do plano.
- 5 -A pintura das construções existentes ou a construir manterá o equilíbrio cromático da respectiva área, mas a câmara municipal poderá aceitar outras cores nas novas construções mediante projecto conjunto das cores das fachadas e partes complementares, devidamente justificado, que respeite a tradição da respectiva área.
- 6 -Os elementos decorativos em relevo poderão ser realçados por pintura adequada.
- 7 -A câmara municipal poderá determinar a substituição das cores dissonantes.
- 8 -Serão recuperados os elementos decorativos cromáticos das fachadas, como acairelados, orlas e murais de reconhecida expressão artística.
Artigo 11.º — (Revestimentos, pinturas e caiações)
Vigente desde: 16/04/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986