- 1 -Nos edifícios parcialmente utilizados para comércio, todos os locais, incluindo acessos, escadas e vestíbulos, destinados a esse fim serão separados dos restantes por paredes de alvenaria e os pisos e tectos serão de materiais incombustíveis.
- 2 -Sendo tecnicamente impossível dotar cada edifício de guarda-fogo, será colocado um, pelo menos, em cada 20 m de frente.
Artigo 12.º — (Segurança contra o risco de incêndio)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986