- 1 -São proibidas as demolições não justificadas pela execução do plano e do presente Regulamento.
- 2 -Nenhuma demolição será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição elaborado com obediência a regras de rigorosa integração morfológica e tipológica na globalidade da área a que respeita.
Artigo 15.º — (Demolições)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986