- 1 -Salvo o disposto no artigo 4.º, os edifícios poderão ser utilizados livremente, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios nem rotura das tipologias arquitectónicas ou de morfologia urbana existente.
- 2 -Será vedada a nova utilização de construções classificadas que se mostre incompatível com a dignidade das mesmas.
- 3 -As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.
- 4 -Os planos de pormenor referidos no artigo 2.º fixarão os condicionamentos a observar na utilização dos edifícios e de outras construções.
Artigo 17.º — (Utilização das edificações)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986