- 1 -O disposto no artigo anterior é aplicável na área urbana de acompanhamento, sendo, porém, permitidas tipologias pontuais diferentes das dominantes.
- 2 -Nos planos de pormenor a que se refere o artigo 2.º procurar-se-á reconverter a actual estrutura fundiária da área urbana de acompanhamento de modo a:
- a)Obter-se uma utilização colectiva dos espaços não construídos ao nível do solo, em especial pela criação de praças ou largos;
- b)Evitar-se o loteamento para habitações unifamiliares prejudiciais à malha urbana;
- c)Criar-se os equipamentos e serviços públicos necessários.
Artigo 21.º — (Transformação da área urbana de acompanhamento)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986