- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, serão mantidas as volumetrias existentes e a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente das águas das coberturas.
- 2 -Poderá ser autorizado o aumento não especulativo de volume quando exigido pela viabilidade económica, devidamente comprovada, da construção, de acordo com o grau de protecção aplicável.
- 3 -A altura dos novos edifícios será, porém, limitada:
- a)Pelo coeficiente médio da ocupação do solo do quarteirão;
- b)Pela observância do disposto no artigo 5.º
- 4 -As sacadas não poderão avançar sobre os arruamentos mais de 0,5 m em relação ao plano da fachada.
Artigo 7.º — (Volumetria e forma das edificações)
Vigente desde: 16/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1986