Os pedidos de registo dos operadores económicos, das instalações e das máquinas para o fabrico de produtos do tabaco, para efeitos de geração e emissão dos códigos identificadores devem ser efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do portal da rastreabilidade do tabaco.
Artigo 6.º — Registo de operadores económicos, instalações e máquinas
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019