- 1 -Os orientadores da prática inspectiva são designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do estagiário no exercício das suas funções.
- 2 -A prática inspectiva decorre sob a coordenação do inspector-geral, que garante a coerência de acções e critérios de avaliação, ficando os estagiários integrados nas estruturas hierárquicas dos serviços a que estão afectos.
- 3 -Compete ao superior hierárquico do serviço a que os estagiários estão afectos acompanhar o desenvolvimento da prática inspectiva, atribuindo ao estagiário tarefas diversificadas de acordo com o plano de actividades.
- 4 -Compete ao orientador de prática inspectiva:
- a)Orientar e apoiar a execução das tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
- b)Coordenar as reuniões do núcleo de estágio;
- c)Fornecer ao júri de estágio e ao superior hierárquico mencionado no número anterior os elementos que lhe forem solicitados referentes à actividade do estagiário.
Artigo 7.º — Prática inspectiva
Vigente desde: 23/11/2007
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