- 1 -Quando um estagiário revelar notória inadequação para o exercício da função, o júri apresenta ao inspector-geral uma proposta fundamentada de cessação imediata do estágio, na qual constem relatórios detalhados do orientador de estágio e do superior hierárquico e a audição do interessado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem considerar-se os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;
- b)Notória falta de qualidade ou demora injustificada na execução das tarefas;
- c)Mau relacionamento pessoal no desempenho das funções que lhe foram cometidas;
- d)Atitudes ou comportamentos que possam afectar negativamente o prestígio da IGE.
- 3 -A cessação antecipada do estágio é objecto de despacho do inspector-geral e implica o regresso do estagiário ao seu lugar de origem.
Artigo 9.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 23/11/2007
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Em vigor desde 23/11/2007