- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por júris constituídos por:
- a)Um representante do Ministério da Cultura, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside;
- b)Um especialista por cada área artística, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA e dos delegados regionais da cultura;
- c)Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico, designada pelo director do IA ou pelos delegados regionais da cultura, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses a apresentar no prazo de 15 dias consecutivos sobre a data da sua solicitação;
- d)Uma individualidade de reconhecido mérito do desenvolvimento de projectos artísticos no meio escolar, designada pelo director do IA ou, no caso das DRC, sob proposta dos respectivos delegados, de entre docentes do ensino superior artístico, sempre que possível;
- e)Uma individualidade de reconhecido mérito, designada pelo director do IA de entre os nomes propostos pelas associações constituídas com a finalidade de defesa e promoção das entidades referidas no artigo 3.º, devendo para o efeito o director do IA convidar as associações a indicar os seus representantes e apresentar os respectivos currículos, através do sítio da Internet do IA, indicação que deverá ser comunicada no prazo de 15 dias consecutivos sobre a sua publicitação.
- 2 -Os membros dos júris estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Júris
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004