- 1 -As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem abrangidos pela presente portaria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 18.º — Práticas culturais
Vigente desde: 18/05/2012
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Em vigor desde 18/05/2012