- 1 -Os produtos com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
- 2 -Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela presente portaria podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
- 3 -Os rótulos a utilizar para os produtos com DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 20.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Vigente desde: 18/05/2012
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Em vigor desde 18/05/2012