- 1 -A ajuda devida é paga no prazo de 3 meses após a recepção do pedido e até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
- 2 -Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP efectua as diligências necessárias e procede ao respectivo pagamento, se estiverem reunidas as condições para o efeito, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.
Artigo 15.º — Pagamento da ajuda
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011