- 1 -Podem beneficiar da presente ajuda os produtores estabelecidos no território do continente, cuja produção seja obtida pela vinificação de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploração e que celebrem um contrato cujo objecto consista na entrega de vinho para destilação, que tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca.
- 2 -Para efeitos da aplicação desta medida, as cooperativas são equiparadas aos produtores referidos no número anterior.
- 3 -Os beneficiários obrigam-se, no âmbito da presente medida de apoio, a prestar aos organismos intervenientes todas as informações necessárias à execução e acompanhamento da mesma, a cumprir as obrigações decorrentes da presente portaria e da legislação referida no artigo 1.º e sujeitam-se às acções de controlo necessárias à verificação do seu cumprimento.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011