- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo, bem como cópia da acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de decisão de classificação final.
- 3 -Quando o número de candidatos seja superior a 50, a notificação é efectuada por aviso publicado na Ordem de Serviço, informando os interessados dos locais onde estão afixadas as listas de classificação final e a acta, ou actas, a que se refere o número anterior.
- 4 -É aplicável o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 20.º — Decisão final e participação dos interessados
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002