- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos.
- 2 -O júri do concurso é presidido pelo membro com o posto mais elevado e, no caso do concurso para promoção a superintendente-chefe, pelo mais antigo.
- 3 -Sempre que o júri integre mais de um director nacional-adjunto, o presidente é o director nacional-adjunto para a área de operações e segurança ou, não fazendo este parte do júri, o que for designado.
- 4 -A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
- 6 -Em alternativa a qualquer dos membros dos júris previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 6.º, poderão ser designados directores nacionais-adjuntos.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002