- 1 -Os júris dos procedimentos de avaliação e seleção são:
- a)Compostos pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- b)Constituídos simultaneamente por investigadores ou professores pertencentes ao mapa de pessoal do INFARMED, I.P., de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e de outras instituições e serviços dependentes do Ministério da Saúde, de instituições de investigação científica, ou de estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados;
- c)Integrados por investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o procedimento de avaliação e seleção é aberto.
- 2 -O júri de avaliação e seleção delibera através de votação nominal e justificada.
- 3 -Aos membros do júri que não possuam relação jurídica de emprego público é devida remuneração fixada nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
- 4 -Aos restantes membros do júri é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 10.º — Composição dos júris
Vigente desde: 04/08/2014
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Em vigor desde 04/08/2014