- 1 -O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três elementos efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes nomeados de entre enfermeiros, independentemente da natureza do vínculo, e, sempre que possível, do próprio órgão ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente substituído por outro oriundo de fora dos mesmos.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal, devendo o presidente do júri deter categoria superior, salvo se exercer o cargo de enfermeiro-diretor.
- 4 -Nos procedimentos concursais para recrutamento para os postos de trabalho para a categoria de enfermeiro especialista, o júri deve ser composto, maioritariamente, por elementos detentores da área de especialidade respeitante ao posto de trabalho para o qual é aberto o procedimento concursal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
- 6 -O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
- 7 -Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
- 8 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da entidade e notificada a todos os candidatos.
- 10 -A designação como membro do júri de pessoal alheio ao órgão ou serviço responsável pela abertura do procedimento não depende de autorização do órgão dirigente máximo do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o procedimento concursal.
Artigo 15.º — Composição do júri
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020