O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
Artigo 20.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986