- 1 -São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal dos quadros directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas terá direito a transitar para os serviços da Região nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas no respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os seus direitos.
Artigo 22.º — (Extinção das zonas de turismo)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986