- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se transferidos para a Região, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo a extinguir.
- 2 -Os órgãos locais de turismo extintos nos termos do artigo anterior deverão fazer a entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada de funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectados ao funcionamento da respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.
- 3 -Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Região de Turismo de Dão-Lafões.
- 4 -O património reconhecido de interesse para o turismo, pertencente às autarquias locais, no âmbito da Região de Turismo poderá transitar para a posse e gestão da Região de Turismo, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.
Artigo 23.º — (Transferência de património)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986