Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:
- a)O efectivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;
- b)O número de pisos não seja superior a dois;
- c)Os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.