- 1 -O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas dos recintos itinerantes ou provisórios deve ser feito de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do RT-SCIE.
- 2 -O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efetuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes do presente capítulo.
- 3 -O dimensionamento dos caminhos de evacuação pode também ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo aprovados pela ANEPC.
Artigo 10.º — Critérios de dimensionamento
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)