- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o pedido de actos de registo predial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico pelo sítio referido no artigo 2.º que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
- 2 -O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.
Artigo 21.º — Validação do pedido
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008