- 1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
- 2 -Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
Artigo 4.º — Dimensão dos locais de fumo
Vigente desde: 02/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2022