- 1 -Se, no ano de 2020, a organização de produtores ou respetiva associação não respeitar o número mínimo de membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não é aplicável a suspensão do pagamento de apoios públicos prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo o incumprimento ser comunicado às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua verificação.
- 2 -Caso não se revele possível à organização de produtores ou respetiva associação, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, dar cumprimento, no ano de 2020, às medidas corretivas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, podem os prazos de advertência ou de suspensão do reconhecimento ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado daquela organização ou associação, para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo e até 31 de dezembro de 2020.
- 3 -O requerimento de prorrogação previsto no número anterior deve ser apresentado junto das DRAP ou dos serviços competentes das RA até 10 dias úteis antes do termo do prazo em curso, devendo a respetiva decisão ser comunicada ao requerente até ao termo desse prazo.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, o ano de 2020 não é contabilizado em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada.
Artigo 3.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 23/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2020