Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
- 1 -Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade.
- 6 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)"