A aceitação dos processos de candidatura à isenção é condicionada à recepção da totalidade dos elementos constantes do anexo i, até ao final do prazo referido no artigo 1.º, bem como à verificação das seguintes condições de elegibilidade:
- a)Armazenagem, em território nacional, de matérias-primas ou de biocombustíveis, em quantidades não inferiores ao equivalente a 1/12 das quantidades anuais passíveis de isenção;
- b)Apresentação de um sistema de controlo da qualidade para aferição das especificações técnicas adequadas a cada um dos biocombustíveis considerados;
- c)Os biocombustíveis objecto de isenção destinarem-se exclusivamente a serem introduzidos no consumo;
- d)Licença de exploração industrial ou comprovativo da submissão de pedido de autorização de instalação, devidamente instruído, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;
- e)No caso dos biocombustíveis para substituição de gasolina, os processos de candidatura deverão garantir que no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º sejam apresentadas quantidades superiores ou iguais a 50 % da quantidade solicitada, somando as quantidades apresentadas nessas duas alíneas e em média para o período abrangido pela candidatura.