- 1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da empresa beneficiária.
- 2.Mediante autorização da entidade promotora, a empresa beneficiária pode suspender o estágio:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
- 3.Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa beneficiária deve comunicar previamente à entidade promotora, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
- 4.A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
- 5.Quaisquer alterações aos estágios devem ser remetidas ao respetivo organismo intermédio, referido no n.º 3 do artigo 24.º, no final do período de apoio.
- 6.Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação e de transporte, se aplicável.
- 7.No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à empresa beneficiária para retomar o estágio, devendo esta informar a entidade promotora.
Artigo 13.º — Regime de Execução do Contrato de estágio
Vigente desde: 18/04/2013
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Em vigor desde 18/04/2013