- 1 -Ao pessoal docente da Universidade da Maia deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, nos termos previstos nos estatutos da carreira docente da Universidade e regulamentação interna conexa, distribuindo-se pelas categorias homónimas às carreiras docentes do ensino superior público, sem prejuízo de ser definida uma carreira docente própria.
- 2 -Compete à entidade instituidora aprovar o estatuto da carreira docente e outros normativos para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, sob proposta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem.
- 3 -O estatuto da carreira docente da Universidade da Maia contempla os aspetos gerais e específicos do acesso e progressão na carreira, considerando-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e o desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente, que incidem, nomeadamente, sobre:
- a)A antiguidade na categoria;
- b)A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estrangeiras de referência, arbitradas;
- c)O desempenho de cargos em órgãos de gestão;
- d)A competência, zelo e interesse verificados no exercício da atividade docente;
- e)A avaliação do desempenho;
- f)A assiduidade e pontualidade;
- g)A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pela Universidade;
- h)A antiguidade no Instituto.
- 4 -O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da Universidade da Maia consta de regulamento aprovado pela entidade instituidora, o qual deve identificar, designadamente, os respetivos critérios, periodicidade, escalas classificativas, procedimentos e órgãos competentes responsáveis pela avaliação.
Artigo 69.º — Carreira docente
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021