1 - O contrato pode cessar por denúncia ou por rescisão.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - O ACS/CNSIDA pode rescindir o contrato de concessão de apoio financeiro nos seguintes casos:
a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;
b) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações legais e fiscais;
c) Recusa ou prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos.
3 - Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
4 - Antes da prática do acto previsto no n.º 3 a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
5 - Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financeiros do Estado no prazo de três anos.