- 1 -Os projectos ou acções devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resultados e impacte, devendo ainda referenciar e quantificar os contributos dos parceiros, quando aplicável.
- 2 -A avaliação inclui, ainda, a análise dos relatórios técnico e financeiro.
- 3 -Os projectos com duração plurianual são alvo de avaliação anual, mediante a apresentação, nos termos do prazo referido no n.º 9 do artigo 24.º, de relatórios de execução, da qual depende a sua continuidade nos anos subsequentes.
- 4 -O ACS/CNSIDA procede à avaliação final da execução do projecto ou acção, através da análise do relatório final previsto no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 27.º — Avaliação
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007