- 1 -Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento, não podendo o segundo, ou os projectos subsequentes, ser formalizado sem que o anterior esteja concluído, excepto no caso de projectos visando a rearborização de áreas ardidas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -Quando ocorra a destruição total ou parcial, os beneficiários podem apresentar projecto para reposição do potencial produtivo no prazo de dois anos, notificando o IFADAP dessa intenção e podendo para o efeito recorrer às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, em função da dimensão dos danos e consoante a causa da destruição.
- 4 -No caso dos incêndios ocorridos no ano de 2003 que tenham afectado as arborizações realizadas, o prazo previsto no número anterior é de três anos.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 09/02/2005
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Em vigor desde 09/02/2005