- 1 -As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
- a)Ser impressas sobre uma ou duas faces;
- b)Ter forma rectangular, com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
- c)Ter as cores seguintes:
Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para sementes do melhorador e pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e ulteriores;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Outras, para os casos especiais, a definir nos regulamentos técnicos próprios;
- d)Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento;
- e)A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
- f)Não conter qualquer forma de publicidade;
- g)Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
- h)Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
- 2 -As etiquetas devem conter as indicações seguintes:
- a)Para as variedades inscritas no CNV:
Nome e endereço do organismo certificador;
Regras e normas CEE;
Espécie, com denominação botânica e variedade;
Categoria da semente (no caso de semente certificada, indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
- b)Para outras variedades:
Todas as indicações referidas na alínea a), com excepção das regras e normas CEE;
Ou outras a definir nos regulamentos técnicos próprios.
- a)Para as variedades inscritas no CNV:
- 3 -A superfície das etiquetas não ocupadas pelas informações obrigatórias pode ser utilizada para outras informações, não podendo, porém, os caracteres ser maiores.
- 4 -No interior de cada embalagem, e nos casos a definir pela DSCQS, são introduzidas etiquetas com informações sobre a identificação da semente, que são obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.
Artigo 17.º — Características das etiquetas
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992