- 1 -Para a determinação das características de semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação ou outros a definir nos regulamentos técnicos próprios, a DSCQS, os serviços regionais de agricultura ou outras entidades credenciadas pelo CNPPA devem colher amostras representativas desses lotes.
- 2 -As amostras podem ser colhidas em qualquer momento, desde a colheita até à utilização do lote de semente.
- 3 -Aquando da amostragem, devem as embalagens que contêm as sementes apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do capítulo anterior e não revelar vestígios de prévia abertura.
- 4 -A amostragem é realizada segundo as regras da International Seed Testing Association (ISTA).
Artigo 18.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992