- 1 -Os campos de multiplicação são inspeccionados, segundo a metodologia definida nos regulamentos técnicos próprios para cada espécie ou grupo de espécies, por inspectores de campo técnicos da DSCQS, dos serviços regionais de agricultura ou outros por ela credenciados, para averiguar se foram cumpridas as condições expressas neste Regulamento.
- 2 -Para o prosseguimento das inspecções a qualquer campo de produção de sementes é indispensável que o produtor ou o agricultor-multiplicador comprove ao inspector a origem e a categoria da semente utilizada, o que fará pela apresentação das respectivas etiquetas de certificação oficial.
- 3 -As características dos campos de multiplicação a controlar são, pelo menos, as seguintes:
Pureza varietal;
Pureza específica;
Aspecto da cultura;
Isolamento;
Estado sanitário.
- 4 -O número mínimo de inspecções a realizar para espécie ou grupo de espécies é definido nos regulamentos técnicos respectivos.
- 5 -O registo das características do campo é feito em inspecção apropriada.
Artigo 8.º — Inspecção dos campos
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992