- 1 -Todas as áreas verdes públicas que não sejam exclusivamente de protecção e enquadramento serão logradouros públicos, definidos do seguinte modo:
- 1.1 -Parque urbano equipado. - Destina-se exclusivamente à instalação de equipamento de desporto, recreio e lazer, de interesse e utilização colectiva, devendo ser observado o seguinte regime transitório no período que antecede a transferência de posse da propriedade para a administração autárquica, devendo os terrenos manter o uso actual e não sendo permitido:
- a)A execução de quaisquer construções, bem como a alteração das existentes;
- b)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
- c)As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- d)O fraccionamento da propriedade.
- 1.1.1 -A área do parque urbano equipado destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de desporto, recreio e lazer e ou outros de interesse e utilização colectiva, integrando o mobiliário urbano e as seguintes infra-estruturas de apoio:
Equipamentos:
- a)Campos de futebol e pista de atletismo;
- b)Dois campos de tiro;
- c)Dois campos de ténis;
- d)Piscinas cobertas e ao ar livre;
- e)Parque infantil, solário e edifícios de apoio;
- f)Bar-restaurante;
- g)Cultural ou desportivo ou turístico;
Infra-estruturas:
- a)Arruamentos de acesso e de distribuição com perfis adequados e ajustados à função;
- b)Áreas verdes;
- c)Áreas de circulação pedonal;
- d)Áreas de estacionamento.
- 1.1.2 -Nesta área devem ser respeitados os seguintes índices e condicionantes à ocupação do solo:
Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta): 0,08;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): 0,16;
Cércea máxima: 6,5 m ou, pontualmente, 12,5 m, no caso de polidesportivo coberto, ou 14 m, no caso de bancada de campo de futebol;
Percentagem máxima de impermeabilização do solo para a totalidade da área do parque, incluindo edificações, recintos desportivos descobertos cuja pavimentação não seja semidrenante, vias de circulação automóvel e parques de estacionamento, quando estes não tenham pavimentos semidrenantes.
- 1.2 -Áreas afectas a verde urbano de uso colectivo. - São zonas de utilização colectiva, com equipamento pontual, destinadas a actividades de recreio e lazer, devendo garantir a continuidade dos elementos naturais que fazem a ligação entre a paisagem rural e os espaços verdes urbanos, devendo os terrenos manter, no período que antecede a transferência de posse da propriedade para a Administração, o uso actual, não sendo permitido:
- a)A execução de quaisquer construções, bem como a alteração das existentes;
- b)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
- c)As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- d)O fraccionamento da propriedade.
- 2 -As zonas verdes de protecção e enquadramento encontram-se identificadas na planta de síntese e são constituídas por:
- a)Solos com declives iguais ou superiores a 25%;
- b)Solos com riscos de erosão;
- c)Linhas de drenagem natural;
- d)Áreas com coberto vegetal bem constituído.
- 2.1 -As zonas verdes de protecção e enquadramento destinam-se a proteger as áreas de maior instabilidade física (nomeadamente encostas e linhas de água), vegetação natural ou maciços arbóreos com interesse, bem como as áreas envolventes a monumentos históricos e infra-estruturas.
- 2.2 -Nas áreas que integram as zonas verdes de protecção e enquadramento não é permitido:
- a)Loteamento urbano;
- b)Fraccionamento da propriedade abaixo da unidade mínima de cultura (Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril);
- c)Destruição do coberto vegetal;
- d)Acções que provoquem a erosão e degradação do solo, bem como o desprendimento de terras;
- e)Abertura de vias de comunicação.
Artigo 9.º — Zonas verdes
Vigente desde: 25/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1995