- 1 -Áreas urbanizáveis ou de expansão são aquelas onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e que, para que possam ser divididas em lotes para edificação urbana, exigem a construção das obras de urbanização primária e secundária.
- 2 -As áreas de expansão programada destinam-se às actividades definidas no artigo 11.º
- 3 -Nestes áreas, o Plano processar-se-á através de planos de pormenor, de operações de loteamento e de projectos de urbanização aprovados pela Câmara Municipal para áreas de intervenção individualizadas, aos quais se deverão sujeitar os processos de loteamento dos diversos prédios rústicos.
- 4 -As áreas urbanizáveis de expansão classificam-se em áreas de baixa (H3), média (H2) e alta densidade (H1).
- 5 -Nas áreas de baixa densidade (H3) deverão ser considerados os seguintes índices e condicionamentos:
- a)Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta) para habitação: 0,25;
- b)Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): de 0,40 a 0,50;
- c)Edifícios de habitação de tipo unifamiliar ou bifamiliar isolados, geminados ou em banda contínua;
- d)Cércea máxima: 6,5 m ou dois pisos;
- e)Altura máxima dos anexos: 3 m;
- f)Áreas para urbanização primária:
Espaço verde público ligado à habitação: 3 m2/20 m2 de área de pavimento;
Estacionamento: 5 m2/20 m2 de área de pavimento;
- g)Áreas de urbanização secundária: 50 m2/fogo ou 10 m2/20 m2 de área de pavimento;
- h)Densidade máxima: 20 fogos/ha.
- 6 -Nas áreas de média densidade (H2) deverão ser respeitados os seguintes índices e condicionamento:
- a)Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta) para habitação: 0,35;
- b)Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): de 0,60 a 0,70;
- c)Edifícios de habitação, comércio e serviços de tipo plurifamiliar em banda ou de tipo unifamiliar isolado ou em banda;
- d)Cércea máxima: 6,5 m ou dois pisos, ou três pisos para unidades hoteleiras, desde que apresentem solvência no tecido urbano e sejam devidamente justificadas;
- e)Áreas para urbanização primária:
Espaço verde público ligado à habitação: 3 m2/20 m2 de área de pavimento;
Estacionamento: 5 m2/20 m2 de área de pavimento;
- f)Áreas de urbanização secundária: 60 m2/fogo ou 12 m2/20 m2 de área de pavimento;
- g)Densidade máxima: 35 fogos/ha.
- 7 -Nas áreas de alta densidade (H1) deverão ser respeitados os seguintes índices e condicionamentos:
- a)Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta) para habitação: 0,60;
- b)Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): 0,80 a 0,90, incluindo o máximo de 40 m2 para anexos;
- c)Edifícios de habitação, comércio e serviços de tipo unifamiliar ou plurifamiliar preferencialmente em banda contínua;
- d)Cércea máxima: 9,5 m ou três pisos, ou quatro pisos para unidades hoteleiras, desde que apresentem solvência no tecido urbano e sejam devidamente justificadas;
- e)Áreas para urbanização primária:
Espaço verde público ligado à habitação: 3 m2/20 m2 de área de pavimento;
Estacionamento: 5 m2/20 m2 de área de pavimento;
- f)Áreas de urbanização secundária: 70 m2/fogo ou 14 m2/20 m2 de área de pavimento;
- g)Densidade máxima: 50 fogos/ha.
Artigo 12.º — Áreas de expansão
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995